Funcionamento
Como funciona a CPCJ de Vila Viçosa?
A CPCJ de Vila Viçosa é constituída pela Comissão Alargada e pela Comissão Restrita, sendo os seus membros representantes de diversas entidades/associações, nomeadamente:
Município de Vila Viçosa, Ministério da Educação, Centro de Saúde de Vila Viçosa, GNR, Segurança Social, Santa Casa da Misericórdia de Vila Viçosa, Cáritas Paroquial Nossa Senhora da Conceição, Equipa de Intervenção Precoce, Assembleia Municipal, Conferência S. Vicente de Paulo, O Calipolense, Associação Juvenil Dr. Jardim, Junta de Freguesia de S. Bartolomeu, Associação de Pais e Encarregados de Educação de Vila Viçosa e um membro cooptado da comunidade.
À Comissão Alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, nomeadamente:
- Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
- Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que afetem os direitos e interesses da criança e do jovem;
- Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco, bem como na constituição e funcionamento de uma rede de respostas sociais adequadas.
À Comissão Restrita compete intervir, em permanência, nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo, nomeadamente:
- Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção;
- Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento;
- Proceder à instrução dos processos;
- Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou instituição com vista a futura adoção.
Qual a sua competência territorial?
As comissões de proteção são competentes na área do município onde têm sede, logo, a CPCJ de Vila Viçosa apenas pode intervir na área deste concelho. Nos municípios com maior número de habitantes, podem ser criadas, quando se justifique mais do que uma comissão de proteção com competência numa ou mais freguesias.
A intervenção tem lugar quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude locais atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que a criança ou jovem se encontram.
Princípios Orientadores da Intervenção
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
- Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
- Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
- Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
- Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
- Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
- Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
- Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adoção;
- Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
- Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e proteção;
- Subsidariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
Legitimidade da Intervenção
- A intervenção da Comissão depende do consentimento expresso dos pais, do representante legal, ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.
- A intervenção depende, também, da não oposição da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
Que medidas de Promoção e Proteção toma a CPCJ?
As medidas a adotar visam a afastar o perigo, proteger e promover a segurança, a saúde, a formação e educação, para garantir a recuperação física e psicológica das crianças vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
A CPCJ pode tomar uma das seguintes medidas:
- Apoio junto dos pais;
- Apoio junto de outro familiar;
- Colocar a criança/jovem junto de pessoa idónea;
- Apoio para a autonomia de vida;
- Dar à criança/jovem acolhimento familiar ou acolhimento institucional.